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Paulo Silva Galdino
Comentário ·
há 7 anos
Homicídio doloso - o privilégio é "sempre" compatível com as qualificadoras objetivas?
Perfil Removido
·
há 14 anos
E no caso de um pai que ao chegar em casa encontra o vizinho estuprando sua filha de 10 anos, porém, o estuprador consegue fugir, sendo que o pai sobe na árvore de sua casa e de madrugada quando o estuprador vai entrar no portão o pai o mata de emboscada. Nesse caso não estaria justificada a violenta emoção?
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Paulo Silva Galdino
Comentário ·
há 9 anos
Deu a louca no STJ: permitido que regime inicial seja mais grave que o da pena aplicada
Wagner Francesco ⚖
·
há 9 anos
Nao vejo possibilidade de inclusão em um regime mais gravoso se as circunstâncias judiciais do acusado forem favoráveis, pois o que passar disso será presunção do magistrado quanto a gravidade abstrata do delito, sendo que nao se trata de fundamento idôneo para tal medida, inclusive a própria súmula 440 do STJ prevê a impossibilidade de aplicação do regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Então sendo assim,por ora entendo como esdrúxula a decisão em comento.
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Paulo Silva Galdino
Comentário ·
há 10 anos
Súmula 582 do STJ: acabou o roubo tentado?
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Muito bom os argumentos elencados ao tema. Percebo que se formos colocar como nosso colega ex policial fundamentou seu raciocínio, o mesmo então poderia valer inclusive para a tentativa de homicidio A desfere 10 tiros em B que que rola no chão e é alvejado de raspão no calcanhar, ora, a intenção era matar e por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente B não morreu. Com fundamento nesse raciocínio penso que extirpar a tentativa requer um pouco mais de ponderações jurídicas
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Glauco Pereira
Comentário ·
há 8 anos
Acordos de não persecução penal
Pedro Magalhães Ganem
·
há 8 anos
O principal ponto da aplicação dessa novidade, uma espécie de "plea bargaining", é que a única fundamentação legal para a prática é advinda de uma Resolução do CNMP. Ou seja, a partir do momento em que sua aplicabilidade se tornar regra, estamos, de certa maneira, concordando que fora conferido ao CNMP o poder para legislar sobre direito processual penal, ao arrepio das competências previstas no art. 21, 22, 23 e 24 da CF/88.
Indo mais além, pode-se dizer que estaríamos fazendo do art. 129 da CF letra morta! Mas, abstraindo tais pontos, tudo que vier para que de certa forma tenha ao final como consequência a diminuição do problema carcerário, reduzindo o crescente encarceramento, que, pelo contrário, não diminui o problema da violência, mas ao contrário, aumenta a mão de obra das quadrilhas que hoje literalmente controlam grande parte do nosso sistema carcerário, é uma notícia alvissareira.
Espera-se que essa nova prática seja em breve regularizada, e sua aplicação não tenha como fundamento somente Resoluções do CNMP, e que para sua regulamentação legal tenha também a presença da OAB, para que também a oferta de proposta para encerramentos de procedimentos penais não tenha como consequência a não observância, como se deve, de ampla defesa com todos os instrumentos permitidos.
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Anderson Damacena
Comentário ·
há 9 anos
Desembargador diz que advogado não tem conhecimentos e manda OAB reavaliá-lo
Correção FGTS
·
há 9 anos
Sem reparos o vosso comentário. Diria só que existe a doutrina brasileira do HC (muito utilizada antes da previsão do MS - mas já superada). Assim, não diria que o colega tenha sido infeliz, mas, sim, desrespeitado e exposto de forma desnecessária. Há no Brasil um movimento de apequenamento de nossa profissão, sendo comum pensar que o advogado não estuda ou se especializa. Parabéns pelo comentário.
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Nathan Chaves
Comentário ·
há 9 anos
Desembargador diz que advogado não tem conhecimentos e manda OAB reavaliá-lo
Correção FGTS
·
há 9 anos
Muito embora o entendimento dominante sobre a lei não admita a propositura de HC para liberação de veículo, é de se corroborar ao se aprofundar no pedido formulado pelo advogado, o mesmo tentou criar uma tese em que a falta do veículo à vida cotidiana do seu cliente, por condições demonstradas no processo, significavam uma restrição à liberdade de locomoção do mesmo que mora no interior a cinquenta quilômetros do trabalho e depende deste para o seu sustento. Portanto, a tese formulada, não tinha como objeto a liberdade do automóvel, e sim, a liberdade de locomoção do indivíduo que era restringida por determinado ato coator, praticado pela apreensão e demora na vistoria do veículo para a sua liberação, e há precedentes para este pedido, não sendo inovação ou erro crasso do advogado.
Entendido isto, a deselegante decisão do Magistrado não tem o condão de julgar o direito, mas uma falta de compreensão em tentar compreender as peculiaridades do cotidiano, e deliberadamente humilhar o advogado que defende uma tese que não é o seu posicionamento.
A polêmica sobre o caso não está na análise se o Habeas Corpus funciona para este tipo de caso, sendo técnica duvidosa, porém não inédita. Mas sim, sobre o desrespeito do magistrado com a profissão de advogado, se a prática de humilhar o advogado, que tem posicionamentos contrários ao seu entendimento for aceita. As relações jurídicas passarão a ocorrer como?
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